Processo 1002099-65.2025.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002099-65.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ISABELE GOMES FEITOSA SANTOS RECLAMADO: ELISABETE LENI OLIVEIRA GAVIOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad724f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO ISABELE GOMES FEITOSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 16/12/2025, em face de ELISABETELENI OLIVEIRA GAVIOLI e POTIGUAR GAVIOLI, expondo, em síntese, que trabalhou para a parte reclamada de 07/12/2022 a 23/03/2024, na função de empregada doméstica/babá, sem registro em CTPS, percebendo remuneração por hora. Assim, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.428,43. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 99f3a4e), com documentos, arguindo, no mérito, as razões porque entende improcedente. Em prosseguimento, realizou-se audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte reclamante e da primeira reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e pela parte reclamada. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que prestou serviços em favor da parte reclamada no período compreendido entre 07/12/2022 e 23/03/2024, na função de babá, recebendo R$ 30,00 por hora, sem o devido registro em CTPS. Em defesa, a parte reclamada admite a prestação de serviços, mas sustenta que o vínculo iniciou-se apenas em março de 2023, terminando em maio de 2024 por pedido de demissão, e que o valor da hora era de R$ 20,00. Ao admitir a prestação de serviços, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar que a relação ocorreu de forma diversa da alegada na inicial, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Em depoimento pessoal, a parte reclamante disse: “que o cartão de ponto anexado foi feito pela própria depoente com o consentimento da reclamada; que anotava corretamente os horários nos cartões de ponto anexados; que usufruía de 10min de intervalo intrajornada; que anotava diariamente o cartão de ponto; que recebia por hora, razão pela qual todas as horas anotadas já foram recebidas pela Autora; que não recebia o adicional de hora extra eventualmente realizada; que recebeu valor equivalente a R$ 4.000,00 a título de 13º salário, em duas parcelas, em dezembro e janeiro”. A parte reclamada, em depoimento pessoal (Fls. 193), afirmou: “que a reclamante trabalhava das 06h às 14h, segunda a sexta-feira, sábados alternados das 06h às 20h ou até a chegada da depoente que eventualmente chegava a 21h30/22h; que a reclamante fazia intervalo de almoço na hora da soneca do filho da depoente ou quando os reclamados estavam presentes; que não sabe informar o período que a reclamante fazia de intervalo pois não havia controle; que o pagamento era feito por PIX; que a reclamante pediu demissão mas a depoente não sabe o motivo”. Além disso, a partir da análise documental, verifico que o início da relação em dezembro de 2022 restou comprovado pelos comprovantes de transferência via PIX…
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