Processo 1002100-31.2025.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002100-31.2025.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002100-31.2025.5.02.0202 RECORRENTE: TELELOK CENTRAL DE LOCACOES E COMERCIO LTDA RECORRIDO: CLEITON ALVES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d9c3075):         PROCESSO TRT/SP No. 1002100-31.2025.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO 02ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: TELELOK CENTRAL DE LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: CLEITON ALVES DA SILVA                         Inconformada com a r. sentença (Id. nº 563bd8b), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando-a ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal e ao pagamento das horas correspondentes à supressão do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, ambos acrescidos do adicional de 50% e com a incidência de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id. nº f88af7c), postulando a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade do banco de horas. Impugnou a condenação atinente ao intervalo interjornada, alegando que as supressões foram pontuais, eventuais e devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo amparo para a condenação principal. Subsidiariamente, aduziu que a referida verba possui natureza meramente indenizatória, restando indevidos os reflexos deferidos pelo Juízo singular, nos termos das modificações promovidas pela Lei nº 13.467 de 2017 e por aplicação analógica do disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar que qualquer condenação fique estritamente limitada aos valores liquidados indicados na petição inicial, nos termos das normas processuais vigentes. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 174fb1d). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Horas extras excedentes da 44ª semanal   A reclamada pretende a reforma da r. sentença de 1º grau para afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª semanal, argumentando que a apresentação de controles de ponto considerados válidos e idôneos obsta a caracterização de labor extraordinário não quitado, sustentando, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem. Não assiste razão à recorrente. O MM. Juízo a quo, ao analisar o acervo probatório coligido aos autos, reconheceu de maneira expressa a integral idoneidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, tendo em vista que os referidos documentos consignam marcações de horários de entrada e saída variáveis e encontram-se devidamente subscritos pelo trabalhador. Diante do reconhecimento da validade dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada ali registrada ficou plenamente consolidada, cabendo ao reclamante o encargo de demonstrar a subsistência de labor extraordinário pendente de contraprestação financeira. A distribuição do ônus da prova rege-se estritamente pelas disposições contidas no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe à parte autora a…

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