Processo 1002100-47.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002100-47.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: QUATRO TORRES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b04079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO em face de QUATRO TORRES CONSTRUTORA LTDA, 1ª reclamada, EMG CONSTRUCOES LTDA, 2ª reclamada, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., 3ª reclamada, e MONTEREY INCORPORADORA LTDA, 4ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 26/05/2025 a 14/10/2025, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 5.744,10. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a demais reclamadas, pleiteando suas responsabilidades solidária / subsidiária. Afirma, ademais, que as 3ª e 4ª reclamadas figuram como grupo econômico. Postula diferenças de FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; integração ao salário dos valores pagos “por fora” do holerite, bem como anotação em CTPS; tarefas dos meses de setembro e outubro/2025; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; indenização por danos morais em razão de atrasos salariais, bem como multa e correção monetária previstas em lei; vales transporte dos sábados e feriados laborados; lanche da tarde; ticket refeição dos sábados laborados; e multas normativas. Foi dado à causa o valor de R$ 63.911,56. As 1ª e 2a reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta. As 3ª e 4ª reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, com preliminar de ilegitimidade passiva. Arguiram prescrição bienal e quinquenal. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Que o reclamante marcava ponto com reconhecimento facial; que o depoente marcava ponto corretamente, tanto no horário de início do trabalho, quanto no horário de término; que o período de intervalo intrajornada não era marcado corretamente; que o reclamante tomava café pela manhã antes de marcar o ponto, tinha 30 minutos de intervalo intrajornada e 5 minutos de café da tarde; que todos os pagamentos eram feitos ao reclamante via conta bancária e não recebia nenhum valor em espécie; que o reclamante recebia café da manhã e lanche da tarde e a empresa pagava ao depoente o valor da marmita do almoço; que prestou serviços para a terceira reclamada de maio a outubro de 2025. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) primeira e segunda reclamado(s): Que o reclamante não recebia salário por fora, nem premiação, nem extra folha; que todo o valor que o reclamante recebia constava no holerite; que a primeira e a segunda reclamadas não compõe o mesmo grupo econômico, possuem somente contrato uma com a outra (o Juízo verifica neste ato que na fl.417 as reclamadas reconhecem que são do mesmo grupo econômico); que o reclamante marcava o ponto no intervalo intrajornada . Nada mais.…
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