Processo 1002100-73.2025.8.13.0105

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002100-73.2025.8.13.0105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002100-73.2025.8.13.0105/MG IMPETRANTE : REGILENE APARECIDA ABRANTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GELSON RESENDE DE MATTOS JÚNIOR (OAB MG159927) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Regilene Aparecida Abrantes de Oliveira em face de ato administrativo praticado pelo Superintendente Regional de Saúde de Governador Valadares, Sr. Luiz Patrício Neto , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a impetrante ser servidora pública estadual, ocupante do cargo EPGS/Enfermagem, para o qual foi aprovada em 2º lugar no certame nº 02/2014 – SES/MG, tendo tomado posse em 27/06/2015 e sido lotada no Núcleo de Vigilância em Saúde da SRS de Governador Valadares . Informa que, no dia 12/11/2025, por meio de reunião cuja Ata segue anexa à inaugural, restou determinada ex officio pela autoridade coatora a remoção da impetrante e demais servidores para o setor conhecido como Coordenação de Redes de Atenção à Saúde , núcleo diverso à área temática por ela eleita quando de sua inscrição no concurso (Vigilância em Saúde- Epidemiológica ou Vigilância Sanitária). Alega que tal remoção, para a qual atribui ilegalidade, além de lhe prejudicar no caráter técnico, também implica deficit financeiro a ser experienciado, uma vez que seria suprimido de sua remuneração a gratificação paga para servidores que desempenham atividades de Vigilância em Saúde, no importe de R$1.500,00, a qual lhe foi reconhecida em sede dos autos de nº5003116-62.2023. Nesses termos, requereu, à título de Tutela de Urgência, que fosse determinada a imediata suspensão do ato administrativo, de modo a garantir a permanência sua permanência no setor que outrora lotada até o deslinde do presente mandamus. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. O pleito liminar foi concedido no evento 10, DOC1 . Instada para tanto, a coatora prestou informações no evento 17, DOC1 . Informada a interposição de agravo de instrumento no evento 22, DOC1 . Em sede recursal, o Tribunal indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteado ( evento 6, DOC1  dos autos relacionados). O Ministério Público, em seu parecer, manifestou pela concessão da segurança ( evento 28, DOC1 ). É o que pertine relatar. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente ação constitucional reside na aferição da legalidade do ato administrativo de remoção ex officio da impetrante, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde (EPGS/Enfermagem), lotada originalmente no Núcleo de Vigilância em Saúde da Superintendência Regional de Saúde de Governador Valadares, para a Coordenação de Redes de Atenção à Saúde. Pois bem. O Edital SES nº 02/2014, que regeu o concurso público no qual a impetrante restou aprovada em 2º lugar, previu expressamente a segmentação e concorrência por "cargo/núcleo temático/área de concentração", vinculando explicitamente as vagas e a futura atuação dos candidatos aprovados. A impetrante optou pelo Núcleo Temático de Vigilância em Saúde. Cito, novamente, os termos do certame: 3. DAS VAGAS 3.1. O número de vagas ofertadas neste Concurso Público por núcleo temático e Unidade Administrativa é o constante no Anexo I deste Edital. 5. DAS INSCRIÇÕES 5.2.3. Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá, durante o período das inscrições, efetuar sua inscrição conforme os procedimentos estabelecidos abaixo: (...) b) preencher o Formulário Eletrônico de…

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