Processo 1002101-08.2016.5.02.0048
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1002101-08.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: FABIO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: MAXX EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) 4ª TURMA - CADEIRA 1 PROCESSO:1002101-08.2016.5.02.0048 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE(S): F. D. S. R. AGRAVADO(S): MAXX EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME R. P. M. RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da decisão de fls. 363/364, id:4bef12a, agrava de petição o exequente às fls.369/372, id: dda6d84 requerendo a penhora de 1,785 % do imóvel matrícula nº 19.792 do CRI de Belém/PA. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE a) RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO EXECUTADO. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, em face da decisão de fls. 363/364, a qual indeferiu o pedido de penhora e expropriação da fração ideal de 1,785% de imóvel adjudicado anteriormente à inclusão do sócio agravado no polo passivo. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a inclusão do sócio no polo passivo, ocorrida em 06/09/2024, posteriormente a adjudicação do imóvel não o isenta da responsabilização patrimonial, bem como que decisão agravada desconsidera a natureza alimentar do crédito trabalhista Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita do juízo de origem prolatada em 25/10/2025: Id(s) 4bef12a:(..) Após análise dos autos, e do ofício Id 75677fe, em específico, verifica-se que o executado ROBERTO PIMENTEL MELLO, recebeu de herança menos de 2% do imóvel matrícula nº 19.792, do CRI de Belém/Pará. Na hipótese, a antiga proprietária Evangelina da Cruz, deixou a seu genro Roberto Pinto Mello a fração de 50% de 1/7 do referido bem. Este último, também falecido, transmitiu o que recebeu à quatro herdeiros: Rodrigo Pimentel, Lilian Pimentel, Roberto Pimentel (executado), e Ligia Pimentel, restando a cada um destes a quota de 1,785% da totalidade do bem (resultado de 50%x1/7 dividido em 4 partes). Além disso, a propriedade do imóvel foi, por último, integralmente adjudicada à Ingrid Marcelino de Oliveira Coutinho, por meio da mesma escritura pública (de 26/08/24), e portanto, anteriormente à inclusão definitiva do executado no pólo passivo desta demanda (que ocorreu após o trânsito da sentença Id 280dcae). Nestes termos, indefiro a penhora sobre o imóvel matrícula nº 19.792, do CRI de Belém/Pará, por pertencer atualmente a terceiro; e também sobre a fração de 1,785%, por não constituir o caso, fraude à execução.(...) Ao exame. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora da fração ideal de 1,785% do imóvel matrícula nº 19.792 adjudicado por terceiro em 26/08/2024. O juízo singular entendeu que a adjudicação integral do imóvel anteriormente à inclusão definitiva do executado no polo passivo inviabilizaria a…
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