Processo 1002101-13.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002101-13.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002101-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mariana Marcelino Silva - Banco J Safra S/A - Vistos. MARIANA MARCELINO SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO J. SAFRA S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo em 13 de agosto de 2022, no valor de R$ 79.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.127,41, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,00% ao mês e 42,58% ao ano, seria abusiva por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual. Aduziu que a taxa média à época corresponderia a 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, defendendo a revisão contratual, limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, afastamento de encargos moratórios, manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. Alegou, ainda, cobrança indevida de tarifas bancárias e seguro no importe de R$ 239,19, cuja restituição postulou. Requereu tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros restritivos, afastar a mora, impedir eventual busca e apreensão do veículo e autorizar depósitos mensais no valor de R$ 1.684,01. Pleiteou, ao final, a procedência da ação, com revisão do contrato, repetição/compensação de valores e condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos às fls. 23/58. Sobreveio decisão às fls. 59/60, por meio da qual foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte autora, diante da existência de elementos incompatíveis, em princípio, com a concessão da gratuidade judiciária, especialmente em razão do elevado valor do crédito concedido. Determinou-se a juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petições às fls. 63 e 80, acompanhadas de documentos financeiros destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Na sequência, foi proferida decisão às fls. 173, pela qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a pretensão deduzida em sede liminar se confundia com o próprio mérito da demanda, reputando-se necessária a prévia instauração do contraditório. O Juízo deixou para momento oportuno a análise acerca da conveniência de audiência conciliatória e determinou a citação da instituição financeira requerida para apresentação de contestação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 209/284, arguindo, preliminarmente, a incidência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Comunicado CG/TJSP nº 424/2024, sustentando haver indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da autora, com fundamentos padronizados e pedidos idênticos. Alegou irregularidade do mandato, afirmando que a procuração juntada aos autos seria genérica, sem individualização do objeto litigioso e sem assinatura digital válida nos moldes da ICP-Brasil, requerendo a intimação pessoal da autora para confirmação do interesse no ajuizamento da demanda ou regularização da…

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