Processo 1002101-15.2025.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002101-15.2025.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1002101-15.2025.8.11.0105. AUTOR: LOURISVALDO ARAUJO TERRAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ou Auxílio-Acidente) ajuizada por LOURISVALDO ARAUJO TERRAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que sofreu grave acidente rural em 01/07/2005, resultando na amputação traumática do 3º e 4º dedos da mão esquerda e lesão no cotovelo. Afirma que gozou de auxílio-doença até 2007 e que, apesar das sequelas permanentes, o benefício foi cessado. Em 2024, apresentou novo requerimento administrativo (NB 236.432.945-5), o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, devido a um erro material na data do acidente (registrado pelo INSS como 1995). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica antecipada (ID 213049867). O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 220585581, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, de natureza definitiva e irreversível, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/07/2005. O INSS apresentou contestação ao ID 227333455. Em âmbito preliminar, impugnou o laudo pericial, sustentando a necessidade de esclarecimentos, uma vez que o autor possui vínculos laborais registrados no CNIS entre os anos de 2020 e 2023, o que, no entender da autarquia, contrastaria com a conclusão de incapacidade total desde 2005. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 227575677, argumentando que os vínculos laborais foram curtos e esporádicos, decorrentes de "sobre-esforço" para sobrevivência, nos termos do Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral no ID 236074814. O rol de testemunhas foi apresentado pela parte autora no ID 236642539. Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, foram ouvidas a parte requerente e as testemunhas qualificadas. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da qualidade de segurado especial e da carência A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do autor e ao cumprimento da carência legal para a concessão do benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sendo este trabalho indispensável à sua própria subsistência. Para a comprovação dessa condição, a jurisprudência consolidada exige um início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor apresentou um conjunto probatório material consistente, incluindo: a) autodeclaração de segurado especial indicando o labor rural no Sítio Boa Esperança, em Novo Horizonte do Oeste-RO (ID 212789902 - Pág. 34); b) contrato particular de arrendamento de lavoura de café firmado em 23/08/2004 com Vicente Osowski, com vigência até 23/08/2007, referente ao lote situado…

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