Processo 1002101-59.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002101-59.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA VERONICA MENDES DE MORAIS RECLAMADO: SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d34ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento do adicional porquanto se ativava em serviços de limpeza, manejando produtos químicos e em contato com agentes biológicos, já que recolhia lixo e limpava banheiros. Em diligência técnica, a perita apurou que a reclamante era auxiliar de limpeza e se ativava na higienização de áreas comuns de condomínio residencial (tomador dos serviços) inclusive banheiros de uso exclusivo dos condôminos e no recolhimento de lixo. A parte reclamada comprovou o fornecimento de luvas e botas. A vistora constatou que os produtos de limpeza utilizados pela autora eram de uso doméstico e diluídos em água, não ensejando labor em condição insalubre. Ainda, os banheiros higienizados eram de uso exclusivo dos condôminos, e o lixo recolhido adivinha dos setores comuns e dos banheiros, o que não pode ser equiparado a lixo urbano. Diante de tais elementos, e na ausência de provas capazes de infirmar as informações colhidas pelo perito, acolho as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DANOS MORAIS A reclamante narra que o banheiro disponibilizado pela reclamada era de uso comum de homens e mulheres, o que a levou a ser flagrada de roupa íntima por outro funcionário, que seguiu comentando e fazendo piadas sobre o ocorrido com os demais colaboradores. Acrescentou que a reclamada tomou conhecimento dos fatos, mas não adotou nenhuma providência. A reclamada afirma que o trabalhador envolvido não teve intensão de ofender a trabalhadora. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do…
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