Processo 1002101-60.2022.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002101-60.2022.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002101-60.2022.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARCILIO PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : CAROLINA ALCANTARA VIEIRA (OAB MG190679) ADVOGADO(A) : BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PPP. EPI. TEMA 1.090 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/03/2010 a 31/07/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 12/05/2016 a 11/06/2016 e 22/06/2017 a 08/10/2018, com a consequente concessão de aposentadoria especial. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos como especiais e concedeu aposentadoria especial, e condenou o INSS a pagar diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo de 24/11/2016, observada a prescrição quinquenal. Além disso, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que o PPP não indicariam metodologia adequada de aferição do ruído após 19/11/2003, nem comprovariam a observância da metodologia correta e da habitualidade. 4. A parte autora interpôs apelação adesiva, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do indeferimento do requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição a ruído foram corretamente reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, à luz da apresentação de prova nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum. 7. Quanto ao agente físico ruído, considera-se especial o labor com exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, devendo a aferição observar o NEN, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. Entretanto, na ausência de NEN, admite-se a adoção do pico de ruído, conforme tese relativa ao Tema 1.083 do STJ. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, assentou que a declaração de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. 9. Se o direito do segurado for reconhecido com base em prova nova, mas apresentada ainda na via administrativa, sem a constatação de falha administrativa relativa ao cumprimento do artigo 176, §1º do Decreto n. 3.048/1999, os efeitos financeiros devem iniciar na data de apresentação do novo documento, a qual equivale a nova DER, em detrimento da DER original (artigo 176, §§ 5º e 6º, 176-D e artigo 347, do Decreto n. 3.048/1999 c/c Tema 1124 do STJ, item 2.1). 10. A jurisprudência deste Tribunal aceita a indicação de "decibelímetro" ou da "dosimetria" como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, por serem compatíveis com a NR-15. Posteriormente, a ausência de NEN não impede totalmente o reconhecimento da exposição ao ruído. Nessa hipótese, deve ser adotado o critério de pico de ruído. 11. O Decreto…

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