Processo 1002101-61.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002101-61.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ROBSON ADRIANO RIBEIRO ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON ADRINO RIBEIRO , qualificado nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , também qualificado, visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em repetição de indébito. Argumenta o autor que em 28/10/2024, celebrou um contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, para aquisição do veículo Master Furgão Vitre L3H2, ano 2011, modelo 2012, no valor de R$101.000,00 (cento e um mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois reais). No entanto, aduz que percebeu posteriormente que há cláusulas e cobranças abusivas. Com a inicial foram juntados documentos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente da inépcia da petição inicial, da ausência de interesse de agir e da regularização de procuração genérica. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não restou comprovado que há abusividade no contrato pactuado entre as partes (Evento 28, CONT1, Páginas 01/08). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual requereu o acolhimento dos pedidos e rechaçou os argumentos do réu (Evento 29, REPLICA1, Páginas 01/03). Na decisão proferida no Evento 37, DEC1, Página 1, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova do autor. Ato contínuo as partes foram intimadas para apresentar acordo ou especificar provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por ROBSON ADRINO RIBEIRO , em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em repetição de indébito. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu Da inépcia da petição inicial Com relação a inépcia da inicial arguida pelo réu, entendo pelo não acolhimento, haja vista que a mesma contém elementos suficientes para dela extrair a causa de pedir e sua extensão. Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 330, parágrafo primeiro, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando-se a exordial da ação, não me afigura na hipótese qualquer das circunstâncias acima discriminadas, estando presente as características inafastáveis da peça vestibular, quais sejam, clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos expressos do artigo 319 do Código de Processo Civil e, assim formulada, encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional. Não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos, e tampouco qualquer causa que leve à conclusão de ser inepta a petição inicial, uma vez que restou verificado que o réu compreendeu o pedido formulado pelo autor. Isso posto, é o caso de rejeição da preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir Na contestação, o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando…
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