Processo 1002101-74.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002101-74.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: EDILSON RAMOS SILVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abfccb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDILSON RAMOS SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 17-11-2025. Sustenta que houve admissão em 24-05-2010 e término do contrato em 24-07-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 111.721,56. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). GRUPO ECONÔMICO A WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA é sócia majoritária de ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, possuem sede no mesmo local e possuem o mesmo sócio (RONALDO CORREA MARTINS) com poderes para representá-las, conforme consulta ao INFOJUD, o que caracteriza comercial e administração comum, razão pela qual reconheço a existência de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, que deverão responder diretamente pelo total dos efeitos condenatórios da presente sentença. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada (sic): “18h00 às 00hs00, com escala de revezamento 6x1 e 6x2, sem intervalo para refeição e descanso, sendo certo afirmar que…
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