Processo 1002103-50.2025.8.13.0518
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1002103-50.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : SIMONE DE CASSIA AVELINO PEREIRA ADVOGADO(A) : KETURA KELLY DE OLIVEIRA (OAB MG186210) REQUERIDO : ODONTO COMPANY ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) SENTENÇA Espolio de Ocimar Pereira propôs ação de rescisão contratual, com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de Odonto Company . Aduz a parte autora que contratou os serviços da requerida em julho de 2023 para a realização de implante dentário de diversos dentes, mediante o pagamento no valor de aproximadamente R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), todavia a prótese provisória fornecida apresentou uma série de transtornos e complicações, com comprometimento significativo da capacidade de mastigar adequadamente, culminando em intensa dor e desnutrição. Alega a falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, que perdurou por todo período desde a contratação dos serviços em julho de 2023 estendendo-se até o mês agosto de 2025, sendo que o serviço de implante dentário jamais fora concluído pela requerida que habitualmente apresentava justificativas evasivas, alegando principalmente, a indisponibilidade da empresa terceirizada e fazendo promessas de que a situação seria providenciada. Concedido o benefício da gratuidade de justiça (evento 15). A parte requerida apresentou contestação, preliminares de ilegitimidade ativa, impossibilidade de ajuizamento da ação indenizatória por espólio e litisconsórcio necessário com a franqueadora, com relação ao mérito afirma que o tratamento não sofreu atraso por culpa da clínica, mas sim por uma série de interrupções e renegociações financeiras provocadas pelo próprio paciente. Alega que não houve falha na prestação de serviço, que adotou postura diligente e colaborativa, prestou integral assistência, que em razão da doença e quadro sistêmico do demandante, houve perda de peso, o que ocasionou redução do volume dos tecidos moles de suporte e alteração do rebordo alveolar. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. I. Das preliminares I.-a Da impugnação a gratuidade de justiça A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça a parte demandante, uma vez que inexistira a alegada insuficiência de recursos do espólio. Todavia, uma vez concedida a gratuidade de justiça (evento 15), pela demonstração dos requisitos junto aos documentos anexos a inicial (evento 1, docs. 4, 5, 6, 7 e 8), não tendo a parte demandada juntado provas que demonstrem a…
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