Processo 1002105-42.2024.5.02.0023
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1002105-42.2024.5.02.0023 RECORRENTE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 309e720 proferida nos autos. ROT 1002105-42.2024.5.02.0023 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP228005) FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP217211) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO GUATELLI RIBEIRO DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP228005) FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP217211) Recorrente: Advogado(s): 3. DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP228005) FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP217211) Recorrido: Advogado(s): JADER DA SILVA RAMOS AGATA CRISTIAN SILVA (SP340238) CARLOS ALEXANDRE CASANOVA CRUZ (SP140947) CLAUDIO ROBERTO CASANOVA CRUZ (SP149709) FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP50157) SIMONE BARBOSA DE ANDRADE (SP328890) Recorrido: MARCELO CACIANO ROBLES RECURSO DE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e5a61b7,0e79292,33aa5f4; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 50b1f2b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5267ece . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, § 8º). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica…
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