Processo 1002107-04.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1002107-04.2024.5.02.0058 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIELTON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37427d proferida nos autos. ROT 1002107-04.2024.5.02.0058 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: ANDRE LUIS VALENTIM Recorrido: Advogado(s): ELIELTON PEREIRA DA SILVA GILSON KIRSTEN (SP98077) Recorrido: Advogado(s): GAMASER TECNOLOGIA EIRELI ANDRESSA ASTRO GOMES (SP342290) ANDREW FELIPE DE SOUZA GUSSON PEIGO (SP497555) RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id ec22f0a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8c6f4f5). Regular a representação processual (Id 80df7f3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 47e9f5a ; Custas pagas no RO: id a810423 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fca999f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT, ART. 333, I, DO CPC, ADC 16 DO STF E JURISPRDÊNCIAS SOBRE O TEMA. Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade…
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