Processo 1002107-26.2025.5.02.0007
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002107-26.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: WNILSON DE ARAUJO FANZERES RECLAMADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ebcef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move WNILSON DE ARAUJO FANZERES, Reclamante, em face de BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., 1ª Reclamada; VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA., 2ª Reclamada; e CARLA SZAJMAN ARAZI, 3ª Reclamada; rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 13/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/10/2025, e condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade da 3ª Reclamada (Sra. Carla), ao pagamento de: - 30 dias de saldo de salário de outubro de 2025; - 90 dias de aviso prévio proporcional; - 13º salário integral de 2025; - férias integrais de 2024/2025, e 02/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - depósito de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante; - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; - férias de 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, com adicional de 60%; para as horas laboradas em dias de feriados, domingos e folgas, adote-se o adicional de 100%; e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias e seu terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - 50 (cinquenta) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 60%; - adicional de 20% por açulo de funções, sobre o salário-base, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias e seu terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - diferenças de horas extras (pagas e ora deferidas), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, decorrentes da integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. Deverá a 1ª Reclamada anotar a baixa na CTPS digital do/da Autor(a) em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 28/01/2026, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do/da Reclamante. Deverá, ainda, a 1ª Reclamada entregar as guias para soerguimento do FGTS e para requisição do seguro desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da Reclamada, sob pena da execução da obrigação de fazer. No caso de não recebimento do benefício do seguro desemprego por culpa da Ré, este deverá ser pago de forma indenizada à/ao Reclamante. Ainda, julgo os pedidos formulados nesta reclamação…
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