Processo 1002108-94.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002108-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RUBIA SIMONE LEVENTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), LEANDRO JORGE DE SOUZA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002108-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: LEANDRO JORGE DE SOUZA ALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando remessa à Contadoria Judicial, mas indeferindo pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para cumprimento imediato mediante simples cálculo aritmético; e (ii) analisar se a apresentação de seguro garantia judicial superior ao valor executado justifica a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A sentença determinou expressamente a compensação entre valores e a remessa à liquidação de sentença, o que revela incongruência com a conclusão de liquidez suficiente para cumprimento imediato mediante simples cálculo aritmético. A determinação de compensação entre valor creditado e valor da condenação não constitui mera operação aritmética, pois exige identificação precisa dos valores creditados, sua vinculação com os contratos discutidos, data de cada crédito para atualização monetária e forma de compensação. A discrepância entre os valores apresentados pelas partes alcança diferença superior a 84% em relação ao valor apresentado pelo executado, evidenciando controvérsia relevante sobre questões de fato relacionadas à base de cálculo e período de incidência dos descontos. O executado promoveu garantia integral do juízo mediante seguro garantia judicial em valor superior ao montante executado, preenchendo os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para suspensão da execução. O prosseguimento dos atos executórios baseado em valor manifestamente controvertido viola os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se os atos executórios até o julgamento definitivo da impugnação ou até a elaboração do cálculo oficial pela contadoria judicial e manifestação das partes. Tese de julgamento: "1. A determinação expressa de compensação entre valores e remessa à liquidação de sentença afasta a liquidez do título executivo judicial para cumprimento imediato. 2. A discrepância…
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