Processo 1002109-42.2025.5.02.0606

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002109-42.2025.5.02.0606
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002109-42.2025.5.02.0606 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: EDER LUIS BARBOSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 421fe54 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002109-42.2025.5.02.0606 (ROT) RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: EDER LUIS BARBOSA LIMA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. Sentença (id 83604f7), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id c4be169) pretendendo a reforma da sentença com relação ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta e verbas decorrentes, à justiça gratuita, aos honorários periciais e ao valor dos honorários sucumbenciais. Preparo regular. Sem contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que acolhendo o laudo pericial deferiu adicional de insalubridade e seus reflexos. Sustenta que o reclamante na função de controlador de acesso não se enquadra na hipótese legal prevista na NR 15. Pois bem.   Entendo que a sentença merece reforma. Sobre as funções exercidas pelo reclamante descreveu o perito: "Durante a diligência, restou comprovado que, exercendo a função de Controlador de Acesso, competia ao reclamante de forma diária e permanente realizar o controle de acesso de pacientes, acompanhantes, visitas, fornecedores e serviços. Cabe também reafirmar a mesma auxiliava na retirada de pacientes de cadeira de rodas e macas, quando solicitado." Data vênia do entendimento definido na origem, o conjunto probatório demonstra que o autor, na função de controlador de acesso, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais infectocontagiantes ou objetos infectados de uso dos pacientes e, portanto, não estava submetido habitualmente aos agentes insalubres apontados no laudo, sendo certo que a simples presença no ambiente hospitalar e o eventual auxílio na condução de pacientes não configuram a hipótese legal, sobretudo porque suas atividades não estão enquadradas como insalubres, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE ("aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados"), sendo, pois, indevido o adicional de insalubridade na hipótese dos autos. Em suma, as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estavam diretamente ligadas ao cuidado de pacientes, pois lhe cabia, enquanto controlador de acesso, unicamente controlar a entrada e saída das pessoas e veículos no hospital. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA EM DESACORDO COM NR 15 - ANEXO 14. Artigo 479 do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 CLT. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos. Evidenciado que o reclamante, como controlador de acesso, não tinha contato com pacientes ou seus objetos, não…

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