Processo 1002109-44.2025.8.11.0023

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1002109-44.2025.8.11.0023
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002109-44.2025.8.11.0023. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: AUTO POSTO CIDADE II LTDA, ANESIO NOGUEIRA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de AUTO POSTO CIDADE II LTDA e ANESIO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que os requeridos mantêm conta corrente junto à Cooperativa Requerente e, na data de 05 de outubro de 2022, contrataram os serviços vinculados ao Cartão de Crédito Sicredi VISA Empresarial, atrelado à conta corrente nº 13.351-6, agência 0812. Na mesma oportunidade, contrataram também limite de crédito na modalidade de cheque especial junto à Cooperativa Requerente. Aduz que os requeridos fizeram uso do crédito rotativo vinculado ao cartão de crédito, mediante sucessivas renovações contratuais, e efetuaram diversas transações comerciais com a utilização do referido cartão. Contudo, a partir da data de 18 de julho de 2025, deixaram de honrar os compromissos financeiros assumidos, caracterizando-se a inadimplência. Alega ainda que os requeridos deixaram de manter saldo suficiente na conta corrente para a cobertura das obrigações contraídas, conforme se verifica do demonstrativo de débitos anexado aos autos. Apesar de a Cooperativa Requerente haver proporcionado condições vantajosas e acessíveis para o cumprimento das obrigações, os requeridos incorreram em mora e frustraram todas as tentativas extrajudiciais de resolução consensual do débito. Sustenta que o débito correspondente às faturas do cartão de crédito, atualizados até a data de 07 de agosto de 2025, atinge o importe de R$ 74.301,67. Adicionalmente, os requeridos ostentam um saldo devedor em conta corrente, alcançando o importe de R$ 75.845,07. Dessa forma, a soma dos montantes pendentes pelos requeridos, abrangendo o saldo devedor em conta corrente e a dívida do Cartão de Crédito, culmina em R$ 150.146,74, já considerando os encargos contratuais. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios da relação jurídica e do débito em aberto. A inicial foi recebida em 13/08/2025, determinando-se a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa (ID 204220346). Os requeridos foram devidamente citados em 09/02/2026 (ID 223008557), porém não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal. Intimada, a parte autora requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, e a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do processo de execução (ID 230254277). É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Quanto ao mérito, a presente ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão da parte autora está…

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