Processo 1002109-77.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002109-77.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002109-77.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA SABINA DA SILVA CARMO Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUZA FERNANDES - GO42796, PALLOMA FERNANDES MARIANO DA SILVA - GO71528 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLUCIA SABINA DA SILVA CARMO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos/GO, sob o nº 5248578-92.2025.8.09.0107. Posteriormente, foi declinada a competência em favor da Justiça Federal, determinando-se a inclusão do INSS no polo passivo, diante do entendimento jurisprudencial segundo o qual a autarquia possui legitimidade para figurar nas ações em que se discute a regularidade de contratos de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, entendimento alinhado ao decidido pelo STJ (AgInt no REsp nº 1.386.897/RS) e pela TNU (Tema 183). Em consequência, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo (ID 2201129382, fls. 144/145). Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é titular do benefício de aposentadoria por idade, NB nº 177.487.005-0, correspondente a um salário mínimo; (ii) passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 617726087 e nº 624445521; (iii) jamais celebrou tais contratos, tampouco recebeu os valores correspondentes ou autorizou a realização dos descontos; (iv) é pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam sua condição de vulnerabilidade; e (v) os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, razão pela qual requer a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Antes do declínio da competência, o Banco Itaú Consignado apresentou contestação (ID 2201129044, fls. 51/59). Em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de repetição de indébito e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou: (i) a regularidade das contratações, afirmando que ambos os contratos de empréstimo consignado foram celebrados mediante assinatura a rogo, com observância das formalidades legais e na presença de duas testemunhas; (ii) que a condição de analfabetismo da autora não constitui óbice à celebração de negócios jurídicos, desde que observadas as cautelas legalmente exigidas; (iii) que os valores contratados foram regularmente disponibilizados à autora por meio de transferência eletrônica (TED), inexistindo qualquer elemento indicativo de fraude ou vício de consentimento capaz de invalidar as avenças; e (iv), ao…

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