Processo 1002110-29.2022.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002110-29.2022.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002110-29.2022.5.02.0607 RECORRENTE: ANDRE SOARES MOREIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb76bd4 proferida nos autos. ROT 1002110-29.2022.5.02.0607 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRE SOARES MOREIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SOARES MOREIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 610a49d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id c3e837f). Regular a representação processual (Id bcb53dc). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id f1cff82 , 91dd1c8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS. Consta do v. acórdão: "Com razão, em parte. Em sua defesa, a reclamada confirmou a…

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