Processo 1002110-95.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002110-95.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA FERNANDES DE LUCCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): MARIANA FERNANDES DE LUCCA ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457419901) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002110-95.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002110-95.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA FERNANDES DE LUCCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002110-95.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada do seu contrato firmado com a Caixa. O magistrado de origem assim decidiu por entender que a previsão de juros zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando o contrato da parte impetrante, celebrado em 2017, o qual deve ser regido pela legislação vigente à época de sua pactuação. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a legislação posterior, por ser mais benéfica, deve retroagir para incidir sobre o saldo devedor de seu contrato. Argumenta que o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, instituiu uma "retroatividade mínima da norma", devendo a taxa zero ser aplicada às parcelas supervenientes ao novo regramento. Invoca os princípios da isonomia e do direito social à educação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002110-95.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte versa sobre a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil do FIES firmado entre a parte impetrante e o Banco do Brasil. Na espécie, o instrumento contratual foi entabulado com a instituição financeira em 14/03/2017 prevendo a incidência de taxa de juros anual de 6,5% sobre o montante contratado (cf. Id. 453133223 ). Tal o contexto, observa-se que a previsão da taxa de juros incidente sobre os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 atendem a seguinte disposição da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros,…
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