Processo 1002111-06.2025.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-06.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: RAFAEL ALBUQUERQUE DE LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da178f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: RAFAEL ALBUQUERQUE DE LIMA Reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A. VISTOS, ETC. RAFAEL ALBUQUERQUE DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12.12.2025, alegando ter sido admitido pela reclamada em 18.07.2024, na função de vendedor, recebendo como último salário mensal R$ 4.000,00. Postulou, em apertada síntese, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 413.379,50. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Foram ouvidas as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DO ACRÉSCIMO SALARIAL Afirma o obreiro que foi contratado como comissionista puro, sendo que a partir do quarto mês de labor passou a realizar atividades administrativas sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento da perda salarial no importe de R$ 1418,18 por mês. A reclamada sustenta que as atividades elencadas na exordial são compatíveis com o cargo de vendedor, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais. As atividades descritas pela testemunha do autor são compatíveis com as atribuições de vendedor (organização do setor, fazer cartazes e colocar produtos na porta da loja), sendo indevido o pagamento de diferenças salariais por tal razão. Improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS Declina o reclamante sua jornada laboral às fls. 5. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal, pelo labor em domingos e feriados, bem como pela supressão…
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