Processo 1002111-79.2025.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-79.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: VASCO TARTARO FILHO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE PROD ALIM MARSIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498b29e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VASCO TARTARO FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 17/12/2025 em face de DISTRIBUIDORA DE PROD ALIM MARSIL LTDA, alegando que trabalhou para a parte reclamada de 10/11/1996 a 31/10/2025, na função de “Controller”, percebendo como última remuneração o valor de R$ 25.000,00 por mês. Assim, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício por todo o período e o pagamento de verbas rescisórias integrais, além de diferenças salariais e indenização por danos morais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.252.716,17. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID a5967ad), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentou a inexistência de vínculo de emprego, alegando tratar-se de prestação de serviços autônoma através de pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência, procedeu-se ao interrogatório da parte reclamante e à oitiva de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais apresentadas por memoriais (ID 8419392 - parte reclamante; ID d20373f - parte reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições ao INSS se limita aos valores pecuniários objeto da condenação ou do acordo decorrentes das sentenças que proferir, conforme art. 114, VIII da CRFB/88, Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período de vínculo pretendido (cotas de salários pagos no curso do contrato), para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nesse tocante, conforme art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pela parte reclamante e pela parte reclamada, nos termos do art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º,…
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