Processo 1002111-86.2025.5.02.0064

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002111-86.2025.5.02.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-86.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: GERSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AGENCIA DE INTELIGENCIA DIGITAL FRONT POINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715cd6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo,  este juízo julga  PROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON PEREIRA DA SILVA em face de AGENCIA DE INTELIGENCIA DIGITAL FRONT POINT LTDA e YOUEXP CURSOS E DESENVOLVIMENTO LTDA, para:   1. declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 04/06/2024 a 04/06/2025.   2. declarar que o autor recebia comissões mensais e determinar a sua integração ao salário, no valor médio mensal de R$ 1.200,00. Os reflexos serão analisados em capítulos próprios.    3. determinar o pagamento de verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 33 dias - férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, sendo indevida a dobra pleiteada pois a rescisão ocorreu no curso do período concessivo - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, já considerada a ´projeção do aviso prévio (01/12) - 13º salário proporcional de 2024 (07/12) e de 2025 (06/12), já considerada a projeção do aviso prévio Determina-se, ainda, que a 1ª reclamada proceda, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, à anotação na CTPS do autor com data de admissão em 04/06/2024, função de "Red de relacionamento estratégico", mediante salário fixo inicial de R$ 2.500,00, passando a R$ 3.000,00 a partir de janeiro de 2025 (ID. 3f657b2) acrescido de comissões no valor médio mensal de R$ 1.200,00, e data de dispensa em 07/07/2025, dada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite máximo de R$ 1.500,00, em favor do autor (art. 537, § 2º, CPC). No caso de inércia do reclamado, proceda a secretaria à anotação determinada.   4. determinar o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Na base de cálculo deve-se observar a correta evolução salarial do autor e a integração das comissões. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I).Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária.   5. determinar o pagamento de horas extras, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho: e segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada integralmente fruído; aos…

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