Processo 1002112-02.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002112-02.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002112-02.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: FRANCIRALDO BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO UAGILON LIMA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04010e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. (#id:f1794da): Trata-se de petição de justificativa de ausência em audiência, apresentada pelo Reclamante no prazo assinalado na ata de audiência de 03/06/2026, na qual foi determinado o arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 844 da CLT, ante a ausência injustificada do autor. O Reclamante alega, em síntese, que residia em alojamento fornecido pelas Reclamadas durante o contrato de trabalho, que após a rescisão teria vivido em situação de rua e, posteriormente, retornado a sua cidade natal em Pedra Branca/PB, distante aproximadamente 2.863 quilômetros de São Paulo. Com base nisso, sustenta que não dispõe de condições financeiras para deslocar-se até esta Capital para participar presencialmente da audiência, requerendo o acolhimento da justificativa e a dispensa das custas processuais. A justificativa não comporta acolhimento. Vejamos.   A. Da ausência de motivo legalmente justificável. O artigo 844 da CLT é categórico ao dispor que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da reclamatória, podendo o arquivamento ser desconstituído caso o autor apresente, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável para sua ausência. A dificuldade financeira para custear o deslocamento e o fato de residir em outro estado não configuram, por si sós, motivo legalmente justificável apto a afastar o arquivamento. Com efeito, a mudança de domicílio para outra unidade federativa não constitui causa superveniente e imprevisível que escape ao controle do litigante. O Reclamante, ao optar por fixar residência em Pedra Branca/PB após o ajuizamento da ação — e especialmente após a designação da audiência inaugural —, assumiu voluntariamente o ônus da distância geográfica e das consequentes dificuldades de comparecimento. Não se trata, portanto, de impedimento fortuito ou força maior, mas de circunstância decorrente de escolha pessoal do próprio autor. Ademais, o pedido de autorização para audiência telepresencial foi apreciado e indeferido por este Juízo em duas oportunidades distintas e fundamentadas: primeiramente por decisão do Juiz Substituto em 02/06/2026 (id. 616b23b), que corretamente identificou a ausência dos pressupostos para o cabimento de medida de urgência e determinou a exclusão da petição indevidamente classificada como tutela antecipada incidental; e, em seguida, no próprio ato de abertura da audiência, quando, diante da reiteração do requerimento, o indeferimento foi mantido com remissão expressa àquele fundamento. O Provimento nº 1/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, invocado pelo advogado do Reclamante, estabelece que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável. Trata-se, portanto, de faculdade judicial sujeita à análise discricionária das circunstâncias do caso, e não de direito subjetivo da parte. No presente caso, a conveniência e viabilidade da medida foram sopesadas e afastadas, haja vista que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados