Processo 1002112-47.2025.8.01.0000
TJAC • Direta de Inconstitucionalidade
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002112-47.2025.8.01.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Rio Branco - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Município de Xapuri - Requerido: Câmara Municipal de Xapuri - Requerido: Procuradora Geral do Estado do Acre - - Decisão O Excelentíssimo Senhor Des. Elcio Mendes, Relator: O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Acre, Celso Jerônimo de Souza, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar para "suspender os efeitos da Lei nº 1.127, de 13 de janeiro de 2022, do Município de Xapuri/AC, especificamente no tocante ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores (incluindo os membros da Mesa Diretora, por certo), até o julgamento final da presente ação" - fl. 20. Na espécie, após concedida a medida cautelar pelo Tribunal Pleno Jurisdicional (fls. 77/86), ocorreu regular notificação do Município de Xapuri e da Câmara Municipal de Xapuri, para informações, contudo, silentes - fl. 97. Posteriormente, em manifestação, a Procuradoria-Geral do Estado do Acre suscitou preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, assegurou a constitucionalidade da norma impugnada e autonomia do ente municipal para promover recomposição remuneratória. Assegurou que "o percentual de 15,53% aplicado não decorreu de um ato de arbítrio ou de aumento real de gastos, mas sim do somatório dos índices oficiais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) relativos aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (fl. 46)" (fl. 110) e, por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados - fls. 106/113. De sua parte, o Órgão Ministerial afastou a preliminar de inadequação da via eleita, aludiu à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.192, do Supremo Tribunal Federal e, caso não paralisada a marcha processual, reiterou o pedido de procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade - fls. 117/133. É o sucinto relatório. No caso, o excelentíssimo senhor Ministro André Mendonça determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão submetida ao Tema 1.192, objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. Posto isso, atento à deliberação referida, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1.192, pelo Supremo Tribunal Federal, mantida a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno Jurisdicional (fls. 77/86), pois "A pendência do Tema 1.192/STF não impede a atuação cautelar para prevenir dano ao Erário até decisão final, sobretudo quando a medida é reversível e proporcional". Diligencie-se periodicamente visando informações quanto ao julgamento dos processos que obstam o seguimento do presente feito. Intime-se as partes. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Celso Jerônimo de Souza - Janete Melo d' Albuquerque Lima - Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC)
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