Processo 1002112-80.2021.4.01.3311
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002112-80.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINALVA OLIVEIRA SANTOS DAFSON XAVIER DOS SANTOS - (OAB: BA66277-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002112-80.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002112-80.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002112-80.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002112-80.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial também o período de 1º/1/1992 a 28/4/1995, por enquadramento profissional (id 297593068). Em suas razões, alega a parte autora o reconhecimento como especiais também dos períodos de 29/4/1995 a 2/1/1996; de 15/1/1996 a 1º/9/2006; e de 2/9/2006 em diante; bem como seja deferida aposentadoria especial, desde a DER (24/01/2018) (id 297593072). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002112-80.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002112-80.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No caso dos autos, o INSS reconheceu, por meio do procedimento administrativo juntado, o período de 1º/9/2016 a 24/1/2018, por efetiva exposição ao agente nocivo biológico (cf. id 297593060, fl. 59). O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial também o período de 1º/1/1992 a 28/4/1995, por enquadramento profissional (id 297593068). Pretende a parte…
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