Processo 1002112-95.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002112-95.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002112-95.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1dd13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   ANA PAULA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S. A., primeira reclamada; SOLIDEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., segunda reclamada; MODERNNA AMBIENTAL S.A., terceira reclamada; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, quarta reclamada, alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; acúmulo de função; fazer jus a diferenças de adicional de insalubridade; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; não cumprimento das normas coletivas; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, prescrição quinquenal; validade do pedido de demissão da autora; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de acúmulo de função; inexistência de diferenças de adicional de insalubridade; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento do FGTS; cumprimento das normas coletivas; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A quarta reclamada, regularmente citada, não compareceu em audiência. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva de partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.     D E C I D E – S E:   ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS   A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis solidárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 2ª e 3ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 2ª e 3ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   PRESCRIÇÃO    O art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu regime emergencial e…

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