Processo 1002113-08.2024.5.02.0059
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002113-08.2024.5.02.0059 RECORRENTE: CAIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f3a487e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1002113-08.2024.5.02.0059 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CAIO JOSE DA SILVA ORIGEM 59ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 2f730c8, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em sobreaviso e da indenização do intervalo parcialmente usufruído, e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. 889cb3e), acolhidos (Id. 93c56bb). Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. 14bb88d), almejando a exclusão de sua condenação no pagamento de horas extras, indenização do intervalo intrajornada e horas de sobreaviso. O reclamante (id. 2334264), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de integração da remuneração variável, sobrejornada aos domingos e deferimento parcial do sobreaviso, aplicação da Súmula 340 do C. TST, ressarcimento de despesas de combustível e majoração dos honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. 0ee87b8, Id. 751a249, Id. 033fd29, Id. 3767ad5, Id. e114611 e Id. 4476608. Contrarrazões do reclamante, Id. 65b3c74, e da reclamada, Id. 15e8cb2. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Recurso da reclamada 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Trabalhador externo: Recorreu a reclamada, buscando a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as atividades do reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada, estando a condição de trabalhador externo devidamente inscrita no contrato de trabalho e na CTPS obreira. Afirmou que houve celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria obreira, estabelecendo que os funcionários externos da recorrente, essencialmente os "especialistas de segurança", em razão das características da função, exerciam atividades sem possibilidade de fiscalização de horários, inclusive no que tange à pausa intervalar, devendo ser integralmente validada a avença ante os termos do decidido pelo E. STF, no julgamento do Tema 1.046, bem ainda, no art. 611-A da CLT. Aduziu, ademais, que o contrato de trabalho celebrado era regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, não estando o autor sujeito ao regime de controle de jornada, sendo certo que o aplicativo de controle de localização, onde os empregados realizam check-in no momento dos atendimentos, não comprovam o efetivo labor em favor da recorrente. Sucessivamente, almeja a delimitação da jornada com base nos check-inde visitas realizados pelo reclamante. Vejamos. O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão registrando inicialmente a respeito do óbice defensivo fincado na previsão coletiva (id. 2f730c8): "... De fato, há norma…
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