Processo 1002113-12.2025.8.11.0046

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002113-12.2025.8.11.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002113-12.2025.8.11.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COMODORO APELADO: ROSANGELA LIMA BOECK Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Comodoro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Comodoro, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1002113-12.2025.8.11.0046, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública alega, em síntese, que adotou previamente medidas administrativas aptas à recuperação do crédito, notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa, realizado antes do ajuizamento da execução. Aduz, ainda, que o ente municipal dispõe de legislação própria que institui mecanismos de negociação de débitos fiscais, permitindo a regularização administrativa das dívidas tributárias. Argumenta que tais providências atendem às exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pelas orientações do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual não se pode concluir pela ausência de interesse de agir. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da presença das condições da ação e a determinação do regular prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem, conforme certidão de id. 369188974. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Comodoro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Comodoro, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1002166-90.2025.8.11.0046, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, objetiva o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da aplicabilidade do Tema 1.184/STF e Resolução 547 do CNJ. A Fazenda Pública, por sua vez, manifestou-se ao id. 369188964, informando sobre a existência de leis municipais para regularização de débitos fiscais, bem como comprovando o prévio protesto do título. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa…

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