Processo 1002113-61.2025.5.02.0321
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002113-61.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: CLAUDIO HENRIQUE TAVARES DA SILVA RECLAMADO: ROSSET & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd24f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO HENRIQUE TAVARES DA SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de ROSSET & CIA LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 18-19. Juntou documentos. Aditamento à inicial para trazer novos documentos a partir de fl. 61. A reclamada apresentou defesa a partir de fl. 82 e juntou documentos. Réplica fls. 177 e seguintes. Laudo médico a partir de fl. 257, seguido de esclarecimentos. Em audiência de instrução, não havendo outras provas deferidas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. DOENÇA OCUPACIONAL/ ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante exerceu as atividades de auxiliar de produção de 06.08.2024 a 24.07.25, quando foi dispensado sem justa causa. Alega ter desenvolvido surdez em razão da exposição a ruído sem o uso de proteção auditiva, lesão nos ombros em razão de esforços extremos e repetitivos, bem como problemas psicológicos ligados a situações de stress sofrido no ambiente de trabalho, onde era constantemente ofendido, ameaçado e perseguido pelo seu encarregado. Requer o reconhecimento do caráter ocupacional de suas doenças e o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento por incapacidade). Com a inicial trouxe documento médico que dá conta de problemas de ordem psiquiátrica, datado da exata ocasião da demissão (pouco legível), guia para realização de exame (pouco legível) e afastamento médico de dois dias por problemas psiquiátricos datado de maio de 2025. Juntou também ao aditamento documento escrito à mão sobre as situações de assédio perpetradas pelo encarregado, sem timbre e sem assinatura. Trouxe também relatório de médico particular, dando conta de acidente de trabalho sofrido em janeiro de 2025, quando teria luxado o ombro direito e parado de trabalhar, e incapacidade parcial e permanente. Tal documento data de outubro de 2025. Há ultrassom dos…
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