Processo 1002113-65.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002113-65.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002113-65.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GIULIA PIMENTEL ALMEIDA RECLAMADO: JD ESTETICA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6940665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   GIULIA PIMENTEL ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de JD ESTETICA E COMERCIO LTDA, qualificados nos autos, alegando que prestou serviços para a reclamada de 26 de setembro de 2025 a 13 de novembro de 2025, na função de biomédica esteta, mediante salário mensal de R$ 3.500,00, sem o devido registro em sua carteira de trabalho. Afirmou que laborava em jornada extraordinária e que foi dispensada imotivadamente mesmo estando grávida, sem o recebimento de qualquer valor rescisório. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de salários e demais vantagens decorrentes da estabilidade gestacional provisória convertida em indenização substitutiva, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.305,70 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita de ID fc5143c, acompanhada de procuração e atos constitutivos. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, bem como impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de relação de emprego entre as partes, sustentando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, sob o regime de parceria nos moldes da Lei do Salão Parceiro. Negou o labor em jornada extraordinária e rechaçou o direito à estabilidade da gestante por ausência de vínculo de emprego. Requereu o julgamento de total improcedência da demanda. A reclamante apresentou réplica à contestação sob ID 9a82857, manifestando-se contrariamente às preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Em audiência instrutória registrada sob ID 38e1f2c, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados. Foi indeferido o requerimento patronal de suspensão do feito com base no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, sob protestos da ré. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais foram apresentadas pela reclamada em memoriais de ID 68cdd84. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.            Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   VÍNCULO DE EMPREGO   A controvérsia central do…

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