Processo 1002113-79.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002113-79.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002113-79.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: EDSON LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: DFX - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8370d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: EDSON LUCIANO DA SILVA, reclamante, DFX - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 1ª reclamada e SUPERMERCADO X LTDA, 2ª reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório.   DECIDE-SE   DA INÉPCIA DA INICIAL   Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial.   DO ACIDENTE DE TRABALHO   Na relata o autor que “sofreu acidente em 25/05/2025 quando, no caminho do trabalho, o ônibus em que estava teve uma freada brusca e com isso o autor quebrou o dedo mínimo da mão direita”. Pugna por indenização por danos morais, materiais e substitutiva do período estabilitário.   A reclamada assevera que “o Reclamante não apresenta nenhuma prova robusta e isenta que demonstre a ocorrência do suposto acidente. A narrativa é desacompanhada de qualquer documento essencial para sua comprovação, como um boletim de ocorrência ou mesmo uma declaração da empresa de transporte coletivo”.   O laudo pericial médico concluiu que:   1. Não há dados suficientes para caracterizar ou descaracterizar o Nexo Causal pelo fato da não emissão da CAT pela Reclamada que em sua defesa não reconhece o acidente de trânsito que se envolveu o Reclamante como Acidente de Trabalho. Se ocorreu o Acidente de Trabalho tipo trajeto alegado pelo Reclamante então há Nexo Causal. Se não houve Acidente de Trabalho como afirma a Ré então não há Nexo Causal.   2. Há Incapacidade laborativa Parcial e Temporária.     Detalhou o sr. perito que “O Autor sofreu FRATURA DE CABEÇA DO METACARPO, conforme Relatórios Médicos apresentados, mas não realizou FISIOTEAPIA até o presente momento, ainda permanece com limitações moderadas de movimentos de flexo-extensão da articulação interfalangiana proximal do 5º quirodáctilo direito, além de referência de dor local. Estimo em 06 meses o período de tempo de tratamento fisioterápico intensivo, para recuperação funcional da mão direita à nível pregresso ao acidente sofrido, portanto, no momento HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA (...) O Autor alega ter sofrido Acidente de Trabalho tipo trajeto em 18/05/2025, que resultou em fratura de cabeça do metacarpo da mão direita, imobilizado com tala gessada, e indicado sessões de FISIOTERAPIA, que até o momento não iniciou, portanto, havendo prejuízo e atraso em seu tratamento, e necessita iniciar TRATAMENTO FISIOTERÁPICO INTENSIVO (...) Em relação a caracterização do Nexo Causal entre as queixas do Reclamante e o acidente sofrido está na dependência se este acidente realmente ocorreu durante o trajeto habitual da Reclamada à residência do Autor, pelo fato de não haver emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. O Reclamante alega que o acidente ocorreu durante o trajeto habitual da…

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