Processo 1002113-81.2026.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002113-81.2026.8.13.0317/MG AUTOR : PARVI LOCADORA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE FALCAO LESSA (OAB PE064886) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Baixa de protestos Indevidos e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada PARVI LOCADORA S.A em face de ART SOUND LTDA , partes já qualificadas. Diz que atua no ramo de locação de veículos, mantendo relação contratual com a empresa Vale S.A, e que no curso da execução contratual, especialmente a partir do ano de 2024, a Vale S.A. passou a encaminhar os veículos locados junto à Autora para a empresa Ré, para a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo substituição de peças. Ressalta que a partir de dezembro de 2024, a Ré passou a emitir e encaminhar cobranças à Autora, por meio de boletos bancários, sem, contudo, apresentar a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços supostamente realizados, o envio de orçamentos e a autorização para a realização dos serviços. Informa que as cobranças realizadas em que a parte Demandada comprovou a efetiva prestação de serviço foram devidamente pagas. Sustenta que na tentativa de entender os valores cobrados, a parte Autora entrou em contato com a parte Demandada, a qual enviou planilha alegando a existência de um débito que atualmente perfaz o montante de R$ 196.169,29 (cento e noventa e seis mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). Alega que a Ré levou a protesto títulos no valor de R$ 96.691,62 (noventa e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), causando grave abalo à reputação comercial da Autora. Afirma que enviou notificação extrajudicial à ré, solicitando a imediata suspensão das cobranças, bem como o envio da documentação comprobatória dos serviços supostamente prestados. Contudo, afirma que, em que pese tenha a parte Demandada apresentado Resposta à Notificação Extrajudicial, esta não forneceu os documentos solicitados que comprovem a efetiva prestação de serviço dos débitos perseguidos. Aduz que, em 14 de abril de 2026, a Autora foi formalmente advertida pela Vale S.A., por meio de Notificação Extrajudicial, informando que estava ciente das supostas pendências e exigindo regularização destas, sob pena de aplicação de penalidades contratuais, incluindo multa. Pediu, liminarmente, que sejam sustados todos os protestos realizados pela Ré, em face da Autora, perante os seguintes cartórios: 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte; 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, sob pena de pagamento de multa por dia de descumprimento em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança até a decisão final do processo. Requer a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO O pedido de tutela provisória feito pela requerente, baseado na urgência, possui natureza antecipatória, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos…
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