Processo 1002113-82.2025.5.02.0702
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002113-82.2025.5.02.0702 REQUERENTE: ROSENEIDE DE JESUS SANTOS REQUERIDO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cc798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente, verifico tratar-se de Execução Provisória iniciada pela exequente. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância será analisada se poderá ser convertida esta Execução Provisória em Execução Definitiva ou se haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme alterações promovidas pelo E. TRT. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a 1ª reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 58ea79d), ambas as partes apresentaram impugnações, as quais passo a analisar. A 2ª Reclamada (Id: e216f27) impugnou o laudo pericial em relação aos critério de atualização e a inclusão da multa de 40% sobre o FGTS, alegando que sua responsabilidade subsidiária se encerrou em 12.06.2025. Impugnou, ainda, a sucumbência dos honorários periciais, requerendo que fosse atribuída à reclamante. O Reclamante (Id: 72fac7b) impugnou a proporcionalidade do adicional de insalubridade, argumentando que o perito considerou o adicional proporcional aos dias trabalhados no mês e não incluiu a rubrica nos períodos de férias e afastamentos. Em seus esclarecimentos, o perito judicial ratifica integralmente o trabalho técnico apresentado, mantendo-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas partes, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. abd8867, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Ressalto que quanto ao critérios de atualização, foi definido em sentença e ante os termos do despacho ID. eaa1d89. Por fim quanto aos honorários periciais, o valor será arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. abd8867), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.58ea79d), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Responsabilidade da Devedora principal (INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA) Principal atualizado sem juros....................R$ 46.658,49 Juros de Mora sobre principal....................R$ 4.182,15 FGTS……………………………………......................R$ 4.269,81 TOTAL BRUTO..........................................R$ 55.110,27 FGTS em conta vinculada……............…........R$- 4.269,81 INSS Reclamada...........................……........…R$ 11.190,76 INSS…
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