Processo 1002113-91.2019.4.01.3907

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002113-91.2019.4.01.3907
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002113-91.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE ARI DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448 e HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Ari de Lima, em razão de suposta supressão irregular de 101,369 hectares de floresta nativa na Região Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, em área situada no Município de Novo Repartimento/PA, conforme Auto de Infração nº 9146396-E e Termo de Embargo nº 747292-E, lavrados pelo IBAMA. O MPF requer a responsabilização civil ambiental do requerido, com recuperação da área degradada, indenização por dano material, indenização por dano moral coletivo e demais medidas decorrentes da reparação integral do dano ambiental. Em contestação, o requerido arguiu preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF, inépcia da inicial, descabimento da inversão do ônus da prova e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a área já se encontrava antropizada desde 2002/2003, configurando área rural consolidada, sem desmatamento novo após 22/07/2008, além de defender a suficiência de eventual PRAD e a impossibilidade de cumulação com indenizações pecuniárias. As preliminares foram rejeitadas em decisão saneadora, oportunidade em que também foi deferida tutela de não fazer para impedir a exploração econômica da área litigiosa e delimitada a fase instrutória. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial por engenheiro florestal, com apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistente técnico pelo requerido. O laudo pericial judicial concluiu pela ocorrência de desmatamento a corte raso de 101,369 hectares de vegetação nativa secundária, entre 28/07/2014 e 16/08/2015, sem autorização ambiental. A parte requerida impugnou o laudo, alegando ausência de resposta a quesitos, deficiência metodológica e divergência em relação ao parecer de seu assistente técnico. O MPF também requereu complementação em pontos específicos. Em agravo de instrumento, o TRF1 reconheceu o dever de esclarecimentos periciais, diante da impugnação tempestiva e do parecer técnico divergente. Após as alegações finais, foi proferida decisão determinando a complementação da perícia, inclusive em cumprimento à determinação do TRF1, para que o expert esclarecesse os pontos indicados pelo requerido, pelo MPF e pelo assistente técnico. O perito apresentou esclarecimentos complementares. Em manifestação posterior, o MPF sustentou que os esclarecimentos confirmaram a ausência de Autorização de Supressão Vegetal para o desmatamento ocorrido em 2015, mas apontou divergência relevante entre o CAR anteriormente analisado, com área de 1.030,69 ha, e versão posterior do mesmo cadastro, retificada em 01/11/2023, com área total de 4.499,37 ha, o que, segundo o órgão ministerial, teria favorecido o requerido e conduzido a reanálise equivocada quanto à reserva legal. O requerido apresentou manifestação específica, defendendo a licitude da retificação do CAR, por se tratar de cadastro declaratório, permanente e atualizável. Reiterou, ainda, a impugnação aos esclarecimentos complementares, sustentando violação ao art. 473 do CPC, ausência…

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