Processo 1002114-40.2025.5.02.0032

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002114-40.2025.5.02.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002114-40.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: DURVALINO DE JESUS RECLAMADO: JOAO VILEGAS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160989e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO                               Face ao exposto, declaro ser incompetente a Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no curso da relação empregatícia e que não fizeram parte da condenação em pecúnia, para extinguir, sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e de retificação do CNIS, nos termos do artigo 485, IV, CPC; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante DURVALINO DE JESUS em face de JOAO VILEGAS FILHO — ME e BRASDIDATICA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PEDAGOGICOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: 69 dias de aviso-prévio indenizado e suas projeções;13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já considerada a projeção do aviso);Férias integrais do período 2024/2025 e férias proporcionais do período 2025/2026 (8/12 avos, já considerada a projeção do aviso), ambas acrescidas de 1/3 constitucional;Depósitos de FGTS do período de fevereiro de 2024 até a rescisão, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado;Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato;Multa do art. 477, § 8º, da CLT.                                                                                                                                                        Defiro o pedido de tramitação preferencial ao autor.                                                                                  Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Deverá ser considerada a remuneração do autor, conforme contracheques colacionados aos autos. Determino às reclamadas a anotação do término contrato de trabalho na CTPS obreira, para constar a data de saída em 08.05.2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 69 dias,  e o último dia trabalhado 28.02.2026, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria à anotação. Ainda, condeno a ré ao recolhimento das competências faltantes do FGTS e da indenização compentatória de 40% sobre o FGTS, no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo concedido, a obrigação de pagar mediante depósito converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. As reclamadas deverão proceder à emissão de TRCT e fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão posterior ao trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na hipótese, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa.   Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no…

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