Processo 1002114-60.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002114-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZA GONCALVES DE MORAIS MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A DESTINATÁRIO(S): LUIZA GONCALVES DE MORAIS MATOS WESLEY NEIVA TEIXEIRA - (OAB: GO24494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002114-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5146171-63.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZA GONCALVES DE MORAIS MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002114-60.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZA GONCALVES DE MORAIS MATOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nova Crixás/GO, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial em 16 de março de 2022, data da cessação do auxílio-doença anterior. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, sob o argumento de que o magistrado decidiu fora dos limites do pedido ao afastar a sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sem que houvesse requerimento expresso da autora nesse sentido. No mérito, defende a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III, da referida Emenda, aduzindo que o cálculo do benefício deve observar a média aritmética de 100% do período contributivo e o coeficiente de 60% com acréscimo de dois pontos percentuais por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição. Sustenta a incidência do princípio tempus regit actum, uma vez que a incapacidade total e permanente foi fixada em março de 2022, data posterior à vigência da reforma constitucional. Argumenta que a diferenciação de cálculo entre a aposentadoria comum e a acidentária é legítima e amparada pelo princípio da seletividade, e que a regra não viola a irredutibilidade do valor dos benefícios ou o princípio da isonomia. Pugna, sucessivamente, pela suspensão do feito até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e pela observância da cláusula de reserva de plenário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a apuração da renda mensal conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. As contrarrazões foram apresentadas (ID 393034640, fls. 153/156). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE…
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