Processo 1002114-75.2023.4.06.3817
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1002114-75.2023.4.06.3817/MG RECORRENTE : JOSE HONOFRE PIRES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS FARIA DE PAULA (OAB MG104802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo rural remoto. O autor se insurge contra a negativa de cômputo de período constante em CTPS, asseverando, neste contexto, que “(...) foi extremamente prejudicado pelo empregador, uma vez que trabalhou por quatro anos sem ter aproveitamento previdenciário, o que impediu o recorrente de conquistar sua tão sonhada aposentadoria. ”. – citação destacada no original. O INSS, por sua vez, defende a improcedência do pedido ao afirmar, genericamente, que “(…) não há prova contemporânea ao período em que a Parte Autora busca comprovar a atividade rural.” DECIDO. Análise: Em relação ao tempo comum, a jurisprudência dos Tribunais firmou-se no sentido de que as anotações em CTPS na qual não se aponta defeito formal apto a afastar sua credibilidade goza de presunção relativa de veracidade para comprovação de tempo de contribuição para fins previdenciários, ainda que não presentes no CNIS (Súmulas: 225 do STF, 12 do TST e 75 da TNU). No caso dos autos, no entanto, além de a questão não ter sido alegada na inicial, é incontroverso que o vínculo se encontra anotado fora da ordem cronológica, o que infirma a credibilidade no documento. Na verdade, há elementos mais que suficientes que indicam que o vínculo foi anotado extemporaneamente, o que, ausente elementos materiais de prova a corroborá-lo, impede o reconhecimento do vínculo, conforme tema 240 da TNU. Quanto à genérica insurgência do INSS, verifico que sequer possui correspondência fática, razão pela qual vale dizer o que constou acertadamente em sentença, com destaques - Tempo rural: 26/06/1976 a 08/05/1988. Destaco os seguintes documentos apresentados: 1983 e 1986 - Certidões de nascimento das irmãs, na qual o pai do autor foi qualificado como lavrador; 1984 - Certidão de casamento em que o postulante foi qualificado como lavrador; 2020 - Recibo de ITR em nome da mãe (Fazenda Capão das Órfãs); 2023 - Declaração escolar em nome do autor, que enuncia instrução na Fazenda Capãozinho nos anos de 1973, 1975 e 1979; 2023 - Declaração escolar em nome do irmão, que enuncia instrução na Fazenda Capãozinho nos anos de 1985, 1987,1988 e 1989; 2023 - Declaração escolar em nome do irmão, que enuncia instrução na Fazenda Capãozinho nos anos de 1991 e 1992; 2023 - Declaração escolar em nome do irmão, que enuncia instrução na Fazenda Capãozinho nos anos de 1992,1993 e 1994; 2023 - Declaração escolar em nome do irmão, que enuncia instrução na Fazenda Capãozinho no ano de 1995; 2023 - Declaração escolar em nome da irmã, que enuncia instrução na Fazenda Capãozinho nos anos de 1996 e 1997. O início de prova material existe. Certidões de nascimento e de casamento enunciam vocação campesina do pai e do autor em tempos remotos. Além disso, há declarações escolares que enuncia instrução do autor e dos irmãos na zona rural entre 1973 e 1997. Realizada audiência, as testemunhas noticiaram que o autor é oriundo da Fazenda Capão das Órfãs. Segundo relatado o autor coadjuva os pais em todas as atividades do grupo: cultivo de arroz, milho e mandioca; feitura de farinha lida com gado leiteiro. A família era numerosa, 06 irmãos, sendo o autor em mais velhos que os demais. Além disso, ele estudou…
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