Processo 1002115-17.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002115-17.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GREGORY ALVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABIO LUIZ PALHARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação cível. Alienação Fiduciária. Ação De Busca E Apreensão. Cobrança Abusiva De Encargos Moratórios. Descaracterização Da Mora. Depósito Do Valor Incontroverso. Improcedência Do Pedido. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, julgou improcedente o pedido, revogou liminar, determinou a devolução do veículo ou depósito do valor correspondente e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ao fundamento de inexistência de mora válida diante da cobrança abusiva de encargos e do depósito do valor incontroverso pelo devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento prematuro ou excesso de rigor na sentença; (ii) estabelecer se a mora do devedor fiduciante restou validamente constituída para fins de busca e apreensão; (iii) determinar se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o processo se encontra suficientemente instruído, especialmente quando a própria parte autora manifesta desinteresse na produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A pendência de julgamento de ação revisional conexa não impede o julgamento da ação de busca e apreensão, ausente hipótese de suspensão prevista no art. 313 do CPC. 5. A constituição da mora, requisito essencial à busca e apreensão, não se comprova apenas formalmente, devendo refletir débito exigível e livre de abusividades. 6. A cobrança de encargos moratórios excessivos, como juros de 6% ao mês e cumulação indevida, configura prática abusiva e compromete a exigibilidade do débito. 7. A exigência de valores significativamente superiores aos contratados evidencia cobrança abusiva apta a descaracterizar a mora. 8. O depósito do valor incontroverso suficiente para quitar as parcelas em atraso afasta a mora quando demonstrada a abusividade da cobrança. 9. A vedação ao abuso contratual e à cobrança excessiva decorre dos arts. 187, 389, parágrafo único, 406 e 422 do Código Civil e dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 10. Ausente mora válida, não se sustenta a pretensão de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. 11. A sucumbência deve ser atribuída à parte autora quando a propositura da ação decorre de sua própria conduta abusiva. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança abusiva de encargos moratórios descaracteriza a mora do devedor…
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