Processo 1002115-63.2026.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002115-63.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) EXEQUENTE : SHIRLEY NUBIA CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) EXEQUENTE : TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) DECISÃO Vistos. As partes autoras, na figura de seu representante, foram intimadas a comprovar sua hipossuficiencia conforme evento 9, DESP1 Entretanto, pelos elementos constantes nos autos evento 16, PET1 , não restou demonstrada a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais , o que afasta a presunção da alegada condição de hipossuficiência econômica. Para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, a parte autora deveria comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, o que não ocorreu, sobretudo porque sua remuneração ultrapassa o valor de três salários-mínimos . Assim, tenho que não faz jus à assistência judiciária gratuita. Por todo o exposto, intime-se para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Neste caso, venham os autos conclusos. Comprovado o recolhimento, ciente que o Município de Ipatinga manifestou no evento 19, PET1 , fica desde já homologado o valor atribuído pela parte exequente. Em razão de tratar-se de ação ordinária coletiva, deixo de fixar os honorários relativos à fase de conhecimento , e o STF, no julgamento do Tema 1142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Por outro lado, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença incidem , portanto, o tema 1190 do STJ que assim consigna: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV . Logo, não há honorários neste feito. Com efeito, embora a alteração legislativa que modificou o teto da RPV do Município de Ipatinga seja posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o marco temporal a ser considerado para definição da modalidade de pagamento — por precatório ou RPV — é a data do início do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - MUNICÍPIO DE MIRABELA - TETO - APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO MOMENTO DO INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTE - STF - TEMA 792 - ART. 100, §4º DA CF/88 - VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT - RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729107 (Tema 792)…
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