Processo 1002115-95.2024.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1002115-95.2024.5.02.0311 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: DAIANE SILVA SANTANA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1002115-95.2024.5.02.0311 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: DAIANE SILVA SANTANA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: IARA MARIA RODRIGUES _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. fafef22), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3fbcc1d, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: juros moratórios e isenção de custas processuais. Custas e depósito recursal isentos por se tratar de ente público. São apresentadas contrarrazões, ID. efb0ceb. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. f586cc2), opinando pela responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicado pela autora como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo (tomador dos serviços) para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a Súmula 331 do C. TST, o tomador deve ser inserido na relação jurídica processual, para que possa ser responsabilizado, em caso do inadimplemento por parte da empresa prestadora. A inclusão é uma medida salutar, já que fazendo parte da relação jurídica processual, poderá requerer em Juízo as provas necessárias, deduzir os seus argumentos etc., visando o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, como pilares do devido processo legal. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca a recorrente busca afastar sua condenação subsidiária Não lhe assiste razão. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. 1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência conseqüente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a…
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