Processo 1002116-02.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002116-02.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002116-02.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO GOMES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRITO SILVA - BA48059 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a conversão de todos os períodos exercidos em atividade de risco e/ou prejudiciais à saúde, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%). Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Almeja a parte autora a concessão da aposentadoria pela nova regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019. De início, sabe-se que a nova Emenda trouxe quatro regras distintas de transição aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que almejam a concessão da aposentadoria programada, desde que preencham os requisitos exigidos em cada regra. Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 - Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 Art. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os requisitos fixados em quatro regras distintas de transição: I - aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019; II - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019; III - aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e IV - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi filiada ao RGPS na década de 90, sendo passível, portanto, a análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos nas regras de transição. A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve ser levado em consideração na data da entrada do requerimento NB 207.063.629-9 – DER 13/05/2024. Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos. Quanto ao tempo de contribuição, também importante mencionar que houve modificações em sua definição/forma de contagem. Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o tempo de contribuição era o tempo efetivamente trabalhado, contados os dias, meses e anos. A partir da modificação apresentada pelo Decreto n. 10.410/2020, definiu-se que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. Assim, se anteriormente à tal regulamentação o segurado tivesse trabalhado pelo período de 02/07/2019 a 02/08/2019, contaria com 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição. Com a mudança, o tempo de contribuição do exemplo acima,…

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