Processo 1002116-09.2024.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002116-09.2024.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1002116-09.2024.8.11.0108. AUTOR(A): MARCELINO PATEL, LEONIR BEAL, BRAULINO OLIVEIRA GOMES REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. Cuida-se de ação declaratória de direito de prorrogação de crédito rural cumulada com revisional de contrato e tutela de urgência antecipada, ajuizada por Braulino Oliveira Gomes, Marcelino Patel e Leonir Beal em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, distribuída em 20/12/2024, com valor de causa de R$ 380.000,00. Na petição inicial (ID 179492749), os autores — produtores rurais de pequeno porte de Itanhangá/MT — narram ter sido induzidos a contratar Cédula de Produto Rural (CPR) n.º C31521202-7 no valor de R$ 200.000,00, com vencimento em 20/04/2024, em vez do crédito rural na modalidade investimento pretendido. Alegam frustração de safra por seca prolongada na safra 2023/2024, com perda de cerca de 50% da produção de soja em 82 hectares, o que inviabilizou o pagamento no vencimento. Sustentam que a CPR constitui verdadeira operação de crédito rural sujeita ao MCR e à Súmula 298/STJ, e que os juros de 14% ao ano são abusivos. Requerem a declaração do direito à prorrogação pelo prazo de 7 anos com carência de 3 anos, revisão dos encargos para 2,5% ao ano, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e tutela de urgência. Após emenda à inicial (ID 183012383), sobreveio decisão de 27/06/2025 (ID 198997349) que deferiu a gratuidade, indeferiu a tutela de urgência, reconheceu a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 201638291) suscitando preliminares de incompetência territorial, inépcia, ausência de interesse processual e irregularidade de representação processual, e, no mérito, impugnando a requalificação da CPR como crédito rural, a abusividade dos encargos e os requisitos para prorrogação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do AI n.º 1024304-92.2025.8.11.0000 (ID 212706844), deu parcial provimento ao recurso dos autores, determinando a suspensão dos efeitos da mora e a vedação à negativação de seus nomes até o julgamento final. Os autores não apresentaram impugnação à contestação, embora tenham sido regularmente intimados (ID 210972888).´ É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Questões processuais pendentes e regularidade Os autores foram intimados para apresentar impugnação à contestação (ID 210972888), não constando de sua juntada. O processo encontra-se em condições de ser saneado, registrando-se que os autores não exerceram o contraditório específico sobre as alegações da ré nessa fase. O saneamento prosseguirá com os elementos já constantes dos autos. O acórdão proferido no AI n.º 1024304-92.2025.8.11.0000 (ID 212706844) produziu efeitos imediatos sobre o processo, determinando a suspensão dos efeitos da mora e a vedação à negativação dos autores até o julgamento final da ação. Tais efeitos permanecem em vigor. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.1 — Incompetência territorial (eleição de foro — art. 337, II, CPC) A ré sustenta a existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Itanhangá/MT no contrato n.º C31521202-7, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 201638291, pp. 3-5). A preliminar não merece acolhimento. Os autores são produtores rurais de pequeno porte residentes em…

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