Processo 1002116-14.2024.5.02.0042

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002116-14.2024.5.02.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1002116-14.2024.5.02.0042 RECORRENTE: JOAO CARLOS PINTO RECORRIDO: BENEDICTO SILVEIRA FILHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b898b proferida nos autos. ROT 1002116-14.2024.5.02.0042 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO CARLOS PINTO SELMA MARQUES COSTA (SP200926) Recorrido:   Advogado(s):   BENEDICTO SILVEIRA FILHO DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: JOAO CARLOS PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id acaf278; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 74002db). Regular a representação processual (Id 022e4fa). Preparo dispensado (Id 91f0b06).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): Sustenta que a extinção da delegação de cartório, seja por aposentadoria ou morte do titular, acarreta a extinção automática dos contratos de trabalho por ele firmados. Consta do v. acórdão: "B - VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante ter sido empregado do tabelião BENEDICTO SILVEIRA FILHO no 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, no período entre 7.1.2021 e 29.12.2022, data em que o contrato de trabalho teria sido extinto em decorrência da aposentadoria do tabelião. Afirma não ter recebido o pagamento das rescisórias, pretendendo a condenação dos réus em aviso prévio indenizado, depósitos e multa de 40% do FGTS , bem como aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. O primeiro reclamado contestou o feito, referindo que o contrato de trabalho do autor permanece ativo, mesmo após a exoneração e o falecimento de BENEDICTO SILVEIRA FILHO, sendo indevidas as rescisórias. Como bem destacado na r. sentença, "é incontroverso que com a exoneração do Sr. Benedicto (oficial titular) houve nomeação de oficiais (interventora e designados), interinos bem como que até o momento não ocorreu substituição de titularidade da serventia", sendo que "o documento de ID. fb4c4c6, juntado pela 2ª Reclamada, indica os responsáveis pelo 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, desde 26/02/1985 até os dias atuais". Também resta incontroverso no processo que o autor foi admitido pelo primeiro réu, Oficial titular exonerado BENEDICTO SILVEIRA FILHO, em 7.1.2021, bem como que, destaque-se, PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS no 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Com relação às serventias extrajudiciais, sua forma de delegação, seus titulares, seus responsáveis interinos e à responsabilidade do Estado, adoto integralmente as seguintes considerações estabelecidas minuciosamente na r. decisão recorrida: "Os titulares dos cartórios são aqueles discriminados no art. 5º, da Lei nº 8.935/1994, não se enquadrando os oficiais interinos nessa condição. As serventias extrajudiciais, conhecidas como cartórios, têm sua titularidade regulamentada pela Constituição Federal, que em seu art. 236 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso na titularidade dessas serventias depende, obrigatoriamente, de aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no §…

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