Processo 1002116-96.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002116-96.2025.5.02.0068 RECORRENTE: VERA DAS MERCES RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA DAS MERCES RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:896f3c2): PROCESSO nº 1002116-96.2025.5.02.0068 (RORSum) RITO SUMARÍSSIMO RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: VERA DAS MERCES RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ (autora) e BWG CORRETORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS PROCESSO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que, após a liquidação de pedidos pela parte autora, determinou que a apuração do quanto devido se limitaria aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. O recurso insurge-se contra a limitação da apuração aos valores iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a apuração de valores devidos em fase de liquidação deve observar os valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, bem como se tal limitação enseja a necessidade de atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS E LIMITES DA LIDE (ULTRA PETITA): Os pedidos foram devidamente liquidados pela parte autora. Tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, a apuração do quanto devido deve ficar estritamente limitada aos valores indicados na inicial, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e consequente julgamento ultra petita. Este Tribunal tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o Poder Judiciário, ao analisar as lides, deve ater-se aos contornos traçados pelas partes, sob pena de desvirtuar o princípio da congruência e da adstrição do julgador aos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Sentença reformada no ponto. Tese de julgamento: A liquidação de pedidos, quando possível, deve se ater estritamente aos valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos limites da lide e configuração de julgamento ultra petita. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pelas reclamadas, os quais observam os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 25/03/2026). Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, arguida em contrarrazões pela reclamada, por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Mérito Recurso ordinário da reclamada 1 -…
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