Processo 1002117-10.2024.5.02.0006
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1002117-10.2024.5.02.0006 RECORRENTE: MARLY LUCIA GERALDO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLY LUCIA GERALDO DA COSTA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1002117-10.2024.5.02.0006 - 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1ª RECORRENTE: MARLY LUCIA GERALDO DA COSTA 2º RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformadas com a r. sentença de Id. fa48693 (fls.407/418), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, interpõem recursos ordinários as partes. A reclamante (Id. f38bb3c - fls.423/429) postula horas extras e majoração do valor arbitrado aos honorários advocatícios. A reclamada (Id. 8c5ab48 - fls.430/444) pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: reflexos dos plantões e adicional de insalubridade; reflexos dos plantões em DSR; reflexos do adicional noturno sobre os DSR's; requer a isenção do pagamento das custas e que seja autorizada a compensação/dedução de valores. Não foram ofertadas contrarrazões pelas partes. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento dos recursos (Id. c600b02 - fls. 453/455). É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo e subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 14c46be - fls. 18). Conheço também do recurso da reclamada, pois tempestivo, subscrito por procuradora habilitada nos autos (Súmula 436, I, do C. TST) e a parte recorrente está isenta do preparo (artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69). 1- RECURSO DA RECLAMANTE 1.1- Horas extras Afirma a autora que demonstrou, em réplica, que ela sempre extrapolava a jornada em cinco a dez minutos diários, contudo nunca recebeu por estas horas extras. Aduz ainda que não há nada para indicar, pois em defesa a ré confirmou que estas horas extras não eram pagas, mas sim compensadas. E, por fim, que não havia compensação ou concessão de folgas, sendo habitual o labor em plantões e horas extras excedentes da 12ª diária. Vejamos. Os controles de jornada juntados aos autos (fls. 206/308) mostram-se válidos e aptos à aferição da jornada efetivamente cumprida. Da análise dos respectivos documentos, observo que a autora laborava em escala 12x36, a qual encontra-se autoriza pela cláusula 5ª do Acordo Coletivo de 2023/2024 juntado à fls. 203, ajuste que encontra amparo no Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como no Art. 59-A da CLT. Quanto ao período anterior à 2023, não foi juntada norma coletiva e o contrato de trabalho prevê labor em 8ª horas diárias, podendo alterar o horário e o turno de acordo com a necessidade do empregador (fls. 311/312). Em que pese a ausência de norma coletiva para o período anterior a 04/2023, a reclamante não postula a invalidade da escala 12x36, mas requer horas extras excedentes da 12ª hora diária. Pois bem. Para comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, cabia à reclamante demonstrar numericamente às horas extras que não foram compensadas ou pagas. Isso porque, nos recibos, há indicação de pagamento de serviço extraordinário, bem como pagamento de plantão, a título de exemplo aponto o mês de novembro de 2023 (fls. 337), em que a autora recebeu R$470,51 pela realização de plantão e R$1.017,49 de serviço extraordinário sobre adicional…
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