Processo 1002117-20.2025.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002117-20.2025.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO RORSum 1002117-20.2025.5.02.0056 RECORRENTE: BERNARDO ALVES BEZERRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BERNARDO ALVES BEZERRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9615f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002117-20.2025.5.02.0056 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   BERNARDO ALVES BEZERRA SILVA FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS (SP354041) RECURSO DE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 34232c0; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 29ab246). Regular a representação processual (Id 8eb89ee). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3aee6f9, c4048f5 e 7b4ed35; Custas processuais pagas no RR: id360140c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]"…

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