Processo 1002117-23.2024.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002117-23.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: ARYSSON FERREIRA DE JESUS RECLAMADO: DRYELL INSTALACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4a1ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ARYSSON FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 26/12/2024, em face de DRYELL INSTALACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 17/01/2024 a 01/11/2024, na função de oficial encanador (C), percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.714,48 por mês. Assim, postulou, dentre outros, a nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias, pagamento de indenização por danos morais, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.363,33. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 52fa06f), com documentos, arguindo no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 81450ba). Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e da reclamada. Não houve oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. A parte reclamante apresentou razões finais por memoriais (ID 9e8db24). A parte reclamada apresentou razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das…
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