Processo 1002117-33.2026.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002117-33.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : TATIANE DA SILVA ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) EXEQUENTE : WANESSA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) EXEQUENTE : RICARDO MACHADO ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) DECISÃO Insistindo os exequentes na justiça gratuita, apresentaram a documentação no evento 14. Pela documentação, percebe-se que todos os requerentes perceben remuneração superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), não tendo juntado comprovantes de hipossuficiência financeira. Ressalta-se que os descontos a título de empréstimos contratados pela parte por sua liberalidade não podem ser redutores da renda para fins de cálculos visando a concessão da gratuidade, sob pena de transferir ao ente estatal as consequências da gestão financeira da parte: "- Empréstimos ou dívidas particulares não podem ser considerados para redução da renda, sob pena de transferir ao Estado o ônus da má gestão financeira do interessado. - Ausente comprovação idônea da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.231038-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026)" Pelo exposto, REJEITO A JUSTIÇA GRATUITA às partes, devendo comprovar o recolhimento das custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não havendo recolhimento, remeter os autos conclusos. Comprovada a quitação, Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Havendo impugnação , abra-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis . Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, restam homologados os cálculos iniciais, além do reembolso das custas adiantadas. Em razão de tratar-se de ação ordinária coletiva, deixo de fixar os honorários relativos à fase de conhecimento, e o STF, no julgamento do Tema 1142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ”. Por outro lado, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença incidem, portanto, o tema 1190 do STJ que assim consigna: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV . Logo, não há honorários neste feito . Em relação ao teto da RPV, embora a alteração legislativa que modificou o teto da RPV do Município de Ipatinga seja posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de…
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